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Rua: Carlos Sodré, 299 - Agostinho Porto - São João de Meriti - RJ. Tel: (21) 2756-8795 |
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EDUCAÇÃO INFANTIL |
a) proporcionar o "desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social";
b) favorecer a aquisição de experiências amplas e diversificadas que permitam ao educando e desenvolvimento integral e hamonioso das suas características;
c) proporcionar à criança uma formação adequada à sua capacidade, compatível com sua estrutura familiar;
d) proporcionar à criança a aquisição de hábitos e atitudes de vida social;
e) oferecer atividades de acordo com os métodos de alfabetização que atendam à sua potencialidade e motivação;
f) promover situações de aprendizagem em ambiente prazeroso no qual a criança se sinta desafiada a prosseguir continuamente;
g) construir e reconstruir seu conhecimento através da linguagem, em todas as formas de expressão através de suas relações sociais;
h) capacitar o educando, através de suas atividades, e adquirir e desenvolver os conhecimentos atualizados que lhe permitem interagir no mundo que o cerca;
i) desenvolver atividades pedagógicas integradas, contínuas e progressivas, que atendam às características bio-psico-sociais do educando. |
ENSINO FUNDAMENTAL (1º e 2º segmentos) |
a) proporcionar ao educando o previsto no art. 32 da Lei nº 9.394, de 23/12/1996;
b) capacitar o educando, através de suas atividades, a adquirir e desenvolver os conhecimentos atualizados que lhe permitam interagir no mundo que o cerca;
c) construir e consolidar o processo de alfabetização, permitindo acesso à leitura e a escrita como coisa viva, presente ao seu meio social e cultural;
d) aprofundar e ampliar conceitos, sistematizando e aumentando conhecimentos já adquiridos anteriormente;
e) estimular a reflexão, o espírito de investigação e o desenvolvimento da consciência crítica do aluno;
f) desenvolver atividades pedagógicas integradas, contínuas e progressivas, que atendam às carcterísticas bio-psico-sociais do educando. |
| ENSINO MÉDIO |
a) proporcionar ao educando o previsto no art. 35 da Lei nº 9,394, de 23/12/1996;
b) proporcionar a educação geral necessária ao desenvolvimento integral do aluno e à sua preparação para continuidade de estudos;
c) proporcionar ao aluno a preparação para o trabalho e a habilitação profissional, quando se tratar de modalidade técnica, com caráter de terminabilidade e continuidade. |
| EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS |
a) propiciar aqueles que não concluíram os estudos na idade própria, ensinamentos e prepaparação necessários a interagir no mundo que o cerca, espeitando a visão da realidade correspondente a sua idade;
b) propiciar àqueles a preparação para o trabalho e a habilitação profissional, atentando para sua formação em nível médio, quando se tratar de modalidade técnica com caráter de terminalidade e continuidade;
c) proporcionar conhecimentos que o façam adaptar-se ao processo de recuperação de oportunidades perdidas e do tempo decorrido, inclusive para a preparação de continuidade nos estudos. |
| EDUCAÇÃO PROFISSIONAL |
a) proporcionar ao educando o previsto no art. 39 da Lei nº 9.394, de 23/12/1996 de comum acordo com o Decreto nº 2208 de 17/04/1997;
b) promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas no trabalho, com escolaridade correspondente ao nível médio;
c) especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológico;
d) a educação profissional, integrada as diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, conduz ao permanente ao nível médio;
d) especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológico;
e) a educação profissional, integrada as diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. |
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